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Necessidade da Tradução Juramentada

A tradução juramentada normalmente é exigida para documentos que devam ser apresentados em processos judiciais ou que precisam ter “fé pública”, por ex: autos de processos, procurações, demonstrações financeiras, contratos sociais, etc.

O Art. 13 da Constituição de 1988 afirma que “A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.” Por isso, o Código Civil estabelece no Art. 140 que “Os escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos legais no país, vertidos em português.” E lê-se, no Código de Processo Civil, Art. 156 e 157, que “Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo” e que “Só poderá ser junto aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado”.

Em conformidade com a legislação vigente, desde o Decreto nº 13.609/43, incluindo o Código Comercial, o Código de Processo Civil, o Código Penal e a Lei nº 8934/94 (Lei do Registro Público das Empresas Mercantis), somente os tradutores públicos e intérpretes comerciais juramentados, devidamente matriculados na Junta Comercial, têm a atribuição legal de efetuarem traduções juramentadas, sob sua responsabilidade pessoal, dotadas de fé pública no território nacional.

Quais documentos exigem tradução juramentada?
Alguns órgãos ou repartições do Governo ou empresas particulares, como os estabelecimentos de ensino, exigem tradução juramentada de documentos em língua estrangeira. Se o documento em língua estrangeira tiver que ser apresentado à Justiça brasileira ou protocolado em Cartórios de Títulos e Documentos ou em outros tipos de cartórios, terá que ter obrigatoriamente anexada a tradução juramentada.
Exemplos de documentos que necessitam de tradução juramentada:
• Documentos civis, como certidões de nascimento, casamento e óbito;
• Documentos pessoais, como carteiras de identidades, carteiras de motorista, carteiras de registro profissional (CRM, OAB etc.);
• Diplomas e históricos escolares;
• Documentos judiciais, como processos e procurações;
• Documentos financeiros e administrativos, como contratos, licitações, acordos.

Os indivíduos não habilitados, mas que se passam por tradutores juramentados, praticam, segundo as circunstâncias, os crimes previstos nos artigos 171(estelionato), 297 (falsificação de documento público), 307 ou 308 (falsa identidade) e 342 (falsa perícia), do Código Penal, estando incursos nas respectivas penas (tirar parágrafo aqui existente). Respondem, portanto, penalmente, pelos atos praticados, além de, civilmente, por perdas e danos que ocasionarem, inclusive danos morais.

Prejuízos decorrentes de “falsas” traduções juramentadas.
Em virtude de falsas “traduções juramentadas”, prejuízos têm sido causados a pessoas físicas e jurídicas, em concorrências públicas, processos judiciais e outros assuntos.

Como saber se o tradutor é juramentado?
Com o objetivo de sempre alertar o interesse público, sugerimos aos interessados em geral para que verifiquem se aqueles a quem confiarem suas traduções estão devidamente credenciados pela Junta Comercial do seu Estado. Para tanto, dirijam-se à instituição a fim de obter lista dos profissionais habilitados, de acordo com a língua estrangeira do documento.

QUANDO A TRADUÇÃO JURAMENTADA NÃO DEVE SER FEITA.

Quando o documento a ser traduzido deverá ser assinado após sua tradução (no caso de um contrato, p.ex.), obrigatoriamente terá que ser uma tradução simples (ou seja, não juramentada), pois a tradução juramentada não pode conter assinaturas que não sejam do tradutor juramentado. Qualquer outra assinatura na tradução juramentada a torna inválida.

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